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sexta-feira, 23 de março de 2018

Uma versão “cinematográfica” no “campo do incrível”. O que dizem as 300 páginas do acórdão do caso Pedro Dias

23 Março 2018

Cátia Bruno

Rita Porto

Uma versão "no campo do incrível", provas e testemunhos essenciais e "premeditação" que agravou penas dos civis. O Observador analisou à lupa o acórdão do tribunal que condenou Pedro Dias.

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São mais de 300 páginas. E estão cheias de análises e considerações ao que aconteceu em Aguiar da Beira, entre os dias 11 e 16 de outubro de 2016 — e que levaram à morte três pessoas. Os juízes Marcos Gonçalves, Olga Maciel e Carlos Marques, do Tribunal da Guarda, recorreram a termos como “crueldade”, “frieza”, “calculismo”, “indiferença”, “desprendimento” e “desprezo pela vida humana” para descrever as ações do arguido, condenado à pena máxima de 25 anos de prisão em cúmulo jurídico. Os magistrados não têm dúvidas de que Pedro Dias é o autor dos múltiplos crimes, que incluem homicídios qualificados, sequestros, furtos e detenção de armas proibidas.

O Observador leu todo o acórdão, focando-se essencialmente nos crimes de homicídio, e encontrou incredulidade perante a versão do homem de Arouca, sustentação em múltiplas provas e testemunhas e justificações para as penas aplicadas.

Versão de Pedro Dias arrasada pelos juízes

Uma das conclusões mais reveladoras do documento é o facto de deixar claro que o coletivo de juízes não acredita de todo na versão apresentada por Pedro Dias, pontuando até com ironia determinados comentários às declarações do arguido. Recorde-se que, em tribunal, o fugitivo de Aguiar da Beira apresentou em último lugar a sua versão dos acontecimentos, refutando aquela que foi apresentada pela acusação: Pedro Dias afirmou que disparou sobre Carlos Caetano porque este o estava a espancar e garantiu que não matou os civis Luís e Liliane Pinto, dando a entender que esses homicídios seriam responsabilidade do militar da GNR António Ferreira.

O coletivo de juízes, contudo, considerou que essa versão não é verosímil e dedicou cerca de 20 das mais de 300 páginas do acórdão a explicar porquê. Para começar, os juízes consideram estranho que Pedro Dias tenha decidido parar para descansar, naquela noite de 11 de outubro de 2016, num local tão isolado como aquele perto do Hotel das Cavacas, em construção. Marco Gonçalves e os colegas falam em “estranheza” por Dias ter feito “um desvio tão significativo da estrada principal para descansar, ainda para mais quando já vai cansado a ponto de ter tido quase um acidente” e consideram que a justificação apresentada pelo arguido — a de que conhecia o local porque no verão tinha ido lá com a filha e afilhada para dar uns mergulhos num ribeiro próximo — não colhe, já que nas fotografias aéreas do local “não se vislumbra qualquer curso de água nas proximidades do hotel em construção”. Foi naquele local que Dias foi abordado pelos militares da GNR, que estranharam encontrar alguém numa zona tão isolada e suspeitaram que houvesse prática de alguma atividade criminosa.

Os juízes também questionam a razão apresentada por Pedro Dias para andar com uma arma: a ideia de que precisava dela para se proteger dos cães “meio selvagens” que lhe andavam a atacar os animais. O tribunal acrescenta, numa nota de rodapé, que considera que os animais que Pedro Dias criava — cavalos lusitanos e vacas — são “pouco dados a sofrer ataques de cães, ainda que ‘semi selvagens’.

"Note-se, todavia, que como o arguido depois esclareceu, a sua ocupação, para além da agricultura e do estudo da aeronáutica, era essencialmente a criação de cavalos lusitanos e vacas, animais que julgamos pouco dados a sofrer ataques de cães, ainda que 'semi selvagens'"

Acórdão do Tribunal da Guarda

Chegado à parte do relato em que Dias descreve a alegada agressão do militar Carlos Caetano, o tribunal decide elencar uma série de contradições em que diz que o arguido caiu. Primeira de todas, o facto de Pedro Dias ter referido que Caetano o revistou e não encontrou qualquer arma, já que esta estava na carrinha. Para o coletivo, tal não faz sentido, porque o próprio Dias explicou que os dois militares revistaram inicialmente a carrinha — e, se tal tivesse sido o caso, teriam encontrado a arma no chão da carrinha, por baixo do lugar do condutor.

Mas é quando chegam às cenas de confronto — quer primeiro com Caetano, quer depois com António Ferreira e os civis — que o coletivo destrói a versão de Pedro Dias, chegando mesmo a recorrer à ironia.

Segundo o arguido, Caetano começa a agredi-lo, aparentemente sem razão, junto à porta do condutor e é nesta circunstância que Pedro Dias pega na arma e dispara. “A forma como o arguido descreve o disparo é que estando aquele de joelhos, curvado, ou apenas inclinado junto à porta do condutor, enquanto está a ser agredido, é dificilmente equacionável que consiga ter tempo para, sem reação de quem está tão próximo de si, retirar uma arma debaixo de uma ‘mantinha’, virar-se e disparar um só tiro precisamente na face do agressor (que tinha 1,88m)”, escrevem os juízes.

Para além disso, o tribunal acrescenta que as provas físicas desmentem a versão do arguido, já que as perícias concluíram que o disparo que atinge Caetano teve um trajeto “sensivelmente horizontal”, o que “pressupõe o arguido numa posição erigida ou, pelo menos, na linha da face do seu agressor, que não foi descrita”, diz o tribunal, acrescentando que o arguido referiu “mais que uma vez” que estava ajoelhado aquando do disparo.

Depois da morte de Caetano — e a seguir a um momento inicial em que Pedro Dias obriga o outro militar, António Ferreira, a fugir com ele num dos carros –, o arguido admite que regressaram ao local do crime e que mandou Ferreira colocar o corpo de Caetano na bagageira do carro. Nesse momento, conta o arguido, Ferreira respondeu-lhe que não queria fazê-lo porque podia perder o emprego — uma referência que o tribunal classificou como “de tal forma inverosímil que não merece comentários adicionais”. Inverosímil foi também a forma como o coletivo classificou a ideia proposta por Pedro Dias de que andaram às voltas por várias estradas porque o arguido estava à procura de uma mota que deixou no mato, já que diz sofrer de problemas de coluna (mais concretamente hérnias).

A versão de Dias sobre o encontro com os civis Luís e Liliane Pinto chocou ainda mais o tribunal. O arguido afirma que seguia no lugar do passageiro e Ferreira no do condutor quando foram abordados pelo casal, que lhes pediu para parar. Aí, Luís ter-se-á dirigido à janela do passageiro em vez da do condutor. Nesse momento, Ferreira conseguiu em poucos segundos tirar uma das Glocks do banco de trás e tentar disparar sobre Dias, acertando antes em Luís Pinto, disparando depois outros tiros, que o arguido não viu para onde se dirigiram porque ia a fugir.

De seguida, conta o homem de Arouca, volta atrás rastejando, apanha Ferreira por trás, aponta-lhe a arma à cabeça e diz-lhe para deixar cair a pistola, recuperando o controlo da situação — uma descrição que o tribunal classifica como estando “no campo do incrível”, para além de por vezes expressar a sua incredulidade recorrendo a pontos de exclamação e de interrogação, entre parêntesis.

Os juízes acrescentam que tal sequência é “mais própria da ficção cinematográfica”, já que tem “como protagonista um militar da GNR” que, “depois de todo este (inimaginável) stress”, em vez de, “de imediato, solicitar auxílio (via rádio da viatura ou por telefone) ou tentar prestar assistência às pessoas que acidentalmente havia baleado, parece ir no encalço do arguido armado e acaba por ser por este surpreendido (por trás e com contacto físico) e desarmado sem violência!”

Depois de explanar o quão improvável considera ser a versão do arguido, o coletivo de juízes ainda remata com um reparo, não deixando margem para dúvidas sobre a sua posição quanto a esta versão: “Este incrível twist de acontecimentos”, escreve o tribunal, “não mostra sustentação na prova documental e pericial acima analisada, antes pelo contrário”.

Também no que toca à versão dos acontecimentos do arguido relativamente ao disparo sobre António Ferreira, o coletivo não se mostra convencido. Pedro Dias, recorde-se, diz que foi atacado por Ferreira e que acabaria por disparar sobre o militar sem intenção. Uma sequência que o tribunal classifica de “inusitada” e que, “na sequência do relato que a antecede, torna qualquer apreciação adicional sobre a sua inverosimilhança despicienda”.

As perícias, os testemunhos e outras provas essenciais

O coletivo de juízes, liderado por Marcos Gonçalves, teve em conta na sua decisão as várias provas documentais e periciais deste caso e que se revelaram decisivas na atribuição dos crimes a Pedro Dias.

Os vestígios de ADN encontrados em vários objetos que estavam nos carros utilizados na fuga do homem de Arouca colocam-no “claramente como utilizador daqueles objetos”, nomeadamente a arma Glock de Carlos Caetano e utilizada para disparar sobre o casal Pinto. “O relatório do LPC [Laboratório de Polícia Científica], na área da Biotoxicologia, conclui que o vestígio hemático [sangue] que consta na face exterior [da pistola] é do arguido”, lê-se no acórdão.

Os exames balísticos efetuados, por exemplo, na arma de calibre 7,75mm — que pertencia a Pedro Dias — confirmaram que essa era “a arma que o arguido tinha quando foi abordado junto ao Hotel da Cavaca e que utilizou para balear Carlos Caetano”.

Os juízes tiveram também em conta “a localização e percursos dos veículos envolvidos”, nomeadamente a georreferenciação do carro da GNR que permitiu fazer a reconstituição dos passos do arguido entre a morte de Caetano e o disparo contra Ferreira, e as localizações dos telemóveis dos envolvidos, que permitiram perceber que “os telemóveis dos dois militares, um com vida e outro morto, cobrem as mesmas antenas e localizações celulares em quatro momentos distintos” — o que prova que Dias e Ferreira andaram vários quilómetros com o corpo de Caetano na mala do carro.

“O relatório do LPC [Laboratório de Polícia Científica], na área da Biotoxicologia, conclui que o vestígio hemático [sangue] que consta na face exterior [da pistola] é do arguido”

Acórdão do Tribunal da Guarda

Os relatórios das autópsias das vítimas mortais e das lesões de António Ferreira e de Maria Lídia da Conceição ajudaram também o tribunal a formar a convicção da culpa de Pedro Dias. No acórdão, o coletivo fala mesmo num “padrão nas vítimas atingidas, três na área da cabeça e a outra nas proximidades”.

O “enquadramento socioeconómico do arguido e seus antecedentes criminais” também foram tidos em conta. Apesar de ter crescido “num meio coeso e afetivamente gratificante”, o tribunal não ignorou o facto de Pedro Dias já ter sido condenado, em 2010, por um crime de ofensa à integridade física e, um ano mais tarde, por violência doméstica contra a ex-mulher.

“Aliás, a reconstituição que é possível fazer tendo apenas em conta os sobreditos elementos documentais e periciais evidencia claramente uma nítida espiral de violência, sempre com cuidados e propósitos de ocultação do rasto, incompatíveis com quem apenas pretende fugir para acautelar a sua integridade física ou vida (e, acrescente-se, incompatível com a própria versão do arguido)”, lê-se no acórdão.

Quanto aos testemunhos prestados em tribunal, o coletivo valorizou o depoimento do inspetor da Polícia Judiciária, António Fernandes da Cruz, descrevendo-o como “rico em detalhes e denotando grande objetividade e isenção”, bem como as declarações de António Ferreira. “Tratou-se, pois, de uma descrição sentida e detalhada do sucedido, cuja conjugação com os demais elementos probatórios não deixa dúvidas quanto à veracidade de tal relato”, escreve o coletivo de juízes sobre o testemunho do militar.

"Num depoimento rico em detalhes e denotando grande objetividade e isenção, a testemunha descreveu as diligências a que procedeu e correlacionou muita da prova recolhida no inquérito (...)."

Acórdão do Tribunal da Guarda

Mais anos de prisão pela morte de civis do que pela morte de Caetano. Porquê?

O Tribunal da Guarda condenou Pedro Dias a 21 anos de prisão pelo homicídio qualificado agravado do militar da GNR Carlos Caetano e pelos homicídios qualificados agravados de Luís e Liliane Pinto a 22 anos. O próprio homem de Arouca confessou à irmã, após a leitura da sentença, que estranhou ter uma pena mais gravosa pelos homicídios dos civis, que imputou ao militar da GNR António Ferreira.

A verdade é que o homicídio de Caetano foi testemunhado por Ferreira —  o coletivo sublinhou que as declarações do militar, em tribunal, batem certo com as perícias — enquanto ninguém viu o que se passou entre Pedro Dias e casal Pinto, no quilómetro 45 da EN229. Por que foi então o arguido condenado a uma maior pena de prisão no caso de Luís e Liliane Pinto e não de Carlos Caetano? A decisão pode resumir-se numa palavra: premeditação.

No artigo 132 do Código Penal, a lei prevê que um homicídio é qualificado quando ocorre “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”. Uma dessas circunstâncias é o crime ser praticado contra “funcionário público civil ou militar” ou “agente de força pública” (alínea l)).

O tribunal deu como provado que Carlos Caetano estava “no exercício das suas funções” como militar da GNR quando foi assassinado e Pedro Dias sabia-o. Para os juízes, contudo, não houve premeditação no homicídio do guarda, tanto que o absolveu desta qualificação patente na alínea j), do artigo 132 do Código Penal. O tribunal escreveu que não há “factos provados que permitam concluir que o arguido, relativamente a Carlos Caetano, tenha procedido em moldes concretos de premeditação.” Embora não acredite na versão do arguido, os juízes consideram que “existe contudo ainda uma significativa margem de dúvida quanto ao que o terá levado a disparar sobre aquele militar”.

"Estando afastada por tudo o exposto a versão do arguido, no sentido de ter reagido a agressões de Carlos Caetano, existe contudo ainda uma significativa margem de dúvida quanto ao que o terá levado a disparar sobre aquele militar, podendo-se equacionar, atenta a ausência de explicação reiterada por parte da única testemunha presente, uma multiplicidade de situações, nenhuma todavia com sustentação suficiente na prova produzida."

Acórdão do Tribunal da Guarda

O mesmo não considerou no caso das mortes de Liliane e Luís Pinto. O tribunal deu como provado que o arguido, “com intuito de encontrar um novo veículo e de fugir para não ser localizado pela polícia”, “fez sinal de paragem a um veículo que por ali passava” — o carro onde seguiam Luís e Liliane Pinto; que disparou contra a cabeça de Luís Pinto, com a arma do militar Carlos Caetano, “com o intuito de lhe tirar a vida” e revelando “indiferença, desprendimento e desprezo pela vida humana”; e que efetuou dois disparos contra Liliane Pinto “com intuito de lhe tirar a vida”, “em zonas do corpo que alojam órgãos e estruturas vitais”, ainda que “numa sequência que não foi possível apurar”.

Para o coletivo, estes homicídios “claramente” inserem-se “numa lógica em que o sangue-frio e a premeditação são notas dominantes (e impressionantes) na conduta protagonizada pelo arguido”. O tribunal resumiu a conduta de Pedro Dias, no que diz respeito a estas mortes, como tendo “o intento de encobrir outros crimes, facilitar a fuga e garantir a sua impunidade“. E não teve dúvidas em afirmar que este andou “invulgarmente de mão dada com uma calma e sangue-frio quase imperturbáveis, que não podem deixar de surpreender”.

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