Translate

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

O Encontro

por estatuadesal

(José Gabriel, 07/08/2019)

Ver qual o encontro em análise aqui


Eles auto-definem-se como nazis, proclamam e seu racismo, mas as notícias televisivas chamam-lhes "nacionalistas" - este esforço na escolha de eufemismos é repugnante. Eles proclamam ao que vêm.

Ver o esforço do Expresso para branquear a "coisa" aqui

Eles não são associações políticas radicais, são bandidos.A Constituição da República é clara, pelo que não se compreende o discurso insípido e a retórica indigente e timorata do presidente da República sobre o assunto. Este encontro é ilegal e a posição de governo não deixará de merecer avaliação nacional e internacional. Em nome da democracia e da liberdade - sim, da liberdade! - este encontro tem de ser proibido. Sem desmerecer as manifestações de repúdio convocadas para o efeito e as petições que muitos de nós subscrevemos - sobre este tema, umas e outras nunca são demais -, não se trata aqui só de demonstrar a rejeição moral e política. Trata-se de acção. Que o governo cumpra a lei e o seu dever. Tudo o que for menos que isso é cumplicidade objectiva.

Nota: aqui fica um excerto da Constituição da República com o seu art.º 46, nº 4 devidamente comentado, para que não haja dúvidas:

Artº 46º - Liberdade de Associação

nº 4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

NOTA: extraído da CRP Anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira - "a definição de organizações fascistas terá de reportar-se em particular à ordem política concreta extinta em 25-4-1974, com os seus próprios símbolos, expoentes, organizações e ideologia, bem como às ideologias em que aquela se inspirou (cfr. Preâmbulo). De notar que a Constituição proíbe as organizações fascistas, mas não legitima a criação de qualquer delito de opinião. Podem defender-se ideias fascistas; o que não se pode é fundar organizações fascistas. Mas, por outro lado, a Constituição ao falar com de organizações, utiliza uma forma mais ampla que a de associações ou partidos, de forma a abranger todo o tipo de esquema organizatório que sirva de substracto a actividades fascistas ou à difusão de ideias fascistas. A proibição implica, naturalmente a obrigação de dissolvê-las, se constituídas, tendo a dissolução de ser decretada por um tribunal (cfr nº 2), que é, nos termos da lei, o Tribunal Constitucional (Lei 28/82, artº 10º). Note-se que o artº 163º-1/d parece supor que a participação em organizações de ideologia fascista dá lugar a punição penal."

Sem comentários:

Enviar um comentário