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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Vieira da Silva e os 200 milhões

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Vieira da Silva e os 200 milhões

por Gabriel Silva

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é um organismo regulado e tutelado pelo Estado, nomedamente pelo ministério de Vieira da Silva.

São bem conhecidas as palavras de incentivo desse ministro ao projecto de entrada da SCML no capital de um banco cheio de problemas, que é o Montepio. Sempre ficou no ar a impressão que tal entusiamo com essa hipótese se relacionava mais com a tentativa de salvar a situação difícil do próprio Montepio, (que não consegue em mercado arranjar investidores), do que a qualquer interesse directo da SCML.

O certo é que com o novo Provedor, a SCML parece ter decidido entrar com 200 milhões a troco de 10% do capital do banco problemático (o novo vice-provedor era até Março Chefe de Gabinete de Vieira da Silva...).

Em todo o caso, uma operação mais do que suspeita. Verifiquemos se os Estatutos da SCML prevêem que a mesma realize tais operações.

Ora, nos seus Estatutos, «Fins Estatutários», artigo 4º, num rol vasto de diversos fins, apenas tal investimento poderia eventualmente ser enquadrado na alínea r) «Assegura a gestão do seu património imobiliário e aplica as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendem sobre os respetivos bens;».

Sendo o investimento anunciado uma aplicação «das suas disponbilidades financeiras», convirá verificar se a mesma é realizada do «modo adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins (...).». Não é necessário ser um perito para se entender facilmente que o investimento não é de todo adequado. É que 200 milhões por 10% implicaria valorar o Montepio num total de 2000 milhões, algo que nem que o banco não tivesse problemas alcançaria nos bons velhos tempos, quanto mais hoje.

É negócio portanto contrário aos fins estatutários da SCML.

Em segundo lugar ter-se-á de verificar quem poderia decidir tal negócio. Prevêem os Estatutos que a SCML seja dirigida executivamente pelo Mesa (artº9º). Mas de entre as atribuições desta não consta a aquisição de activos financeiros. O mais parecido que lá consta é «i) Criar ou participar na constituição de pessoas colectivas, quando tal se mostre adequado à prossecução das suas atribuições, obtida a autorização da tutela;». Ora a aquisição de 10% de um banco não é nem «criar» nem «participar na constituição de pessoas colectivas», uma vez que a dita pessoa colectiva (o Montepio) já existe e já está constituída. Obviamente, por não ser aplicável a primeira parte e pelo referido anteriormente, tal aquisição também não será «adequada à prossecução das suas atribuições» e desconhece-se em absoluto se foi obtida ou se virá a ser requerida «autorização da tutela», isto é, de Vieira da Silva.

Em suma, o negócio não tem cabimento nos fins estatutários da SCML, nem os seus orgãos tem competência para a sua realização. Esperemos que a tutela (Vieira da Silva) esteja atenta e exerça os seus deveres (artº2º) rapidamente, impedindo a concretização deste negócio ilegal face aos Estatutos aprovados por esse mesmo ministério.

(c) da fotografia: Correio da Manhã

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