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terça-feira, 26 de junho de 2018

Mais uma condenação da Justiça

  por estatuadesal

(Joseph Praetorius, 26/06/2018)

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Joseph Praetorius

O Tribunal dos Direitos do Homem deu muito limitadamente razão a Carlos Cruz num aspecto processual marcado por uma prática decisória aberrante e obstinada: a matéria do conhecimento da prova pelo tribunal de apelação (em penal). (Ver notícia aqui).

Um formalismo doentio faz com que se possa ser encarcerado por razões meramente formais, como se isso fizesse algum sentido quando está em causa a liberdade e a vida de alguém.

Ora quanto a esta matéria o Tribunal deu razão à defesa (numa votação tangencial) e escreve em conclusão decisória,

"5 Dit, par quatre voix contre trois, qu’il y a eu violation de l’article 6 §§ 1 et 3 d) de la Convention en raison du refus de la cour d’appel de Lisbonne d’admettre des preuves à décharge dans le cadre de la procédure d’appel pour autant qu’il s’agit du premier requérant ;"

Isto, não obstante as declarações de voto dos vencidos (entre os quais não está Pinto de Albuquerque que assim garantiu o provimento à posição vencedora).

Partilho da decepção expressa por um magistrado judicial no FB quanto às versões disparatadas do aresto em presença, formuladas por jornalistas (o que é o menos) e por juristas (o que já não parece indiferente).

Esta fórmula decisória pode revestir grande importância prática geral (não apenas para o queixoso, portanto) designadamente porque o respeito pelas condenações exige que o Estado elimine os problemas que deram origem à condenação. Isto pode forçar (deve forçar) ao abandono da prática decisória condenada, sob pena de ampliação das próximas queixas à violação do dever de respeito pela condenação.

Parte destes destes problemas são problemas de atitude. Conheço entre magistrados gente normalmente aprumada e equilibrada, mas pesa-me reconhecer que não são a maioria dos que tenho visto. Tenho encontrado reacções emocionais deploráveis. Em estados de alma apavorantes. Alguns são mesmo tiques e traduzem a marca do recrutamento obstinado na baixa classe média, o que operou um excesso de presença deste estracto social na judicatura; e isto traz uma concepção violenta - senão caceteira - e muito prepotente do poder que ninguém e nada matizou, com um exercício eivado de quezílias rascas que podem ser desencadeadas pelo simples léxico de quem saiba o que diz.

O recrutamento para a judicatura não pode deixar de ser interclassista. O filho do carteiro tem que poder estar, mas o do general também. O filho do embaixador não pode ter menos direitos que o filho da porteira, nem pode ser discriminado só porque sempre soube comer à mesa e por já ter ido à Ópera.

Depois esta gente foi imersa numa formação concebida e conduzida por nacional-católicos (um salazarismo sem Salazar, coisa endoidecida, portanto).

Concedeu-se-lhes até que, na prática, se misturassem em tudo e eles misturaram-se, claro, desde o futebol (onde em todos os escalões apanharam um arrepio que não os ensinou) até às comissões de serviço, onde todos querem ter tudo a ver com tudo, não vá dar-se o caso de perderem alguma coisa.

E dirigiram polícias ou serviços de polícia (protegem agora quem dirigiram quando ponderam um recurso nas actuais funções?) foram ou quiseram ser directores dos serviços de informação (os de desinteligência, SIS e companhia) que chegaram a ser dirigidos, em simultâneo, por dois antigos alunos de seminários menores (gente que realmente não pode dirigir seja o que for e dispenso-me de dizer porquê).

É preciso discutir os critérios de selecção desta gente. Em caso de dúvida lembrem-se de Carlos Alexandre que a dúvida esbate-se logo.

Deixo-vos o link para o texto.

https://hudoc.echr.coe.int/fre…

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