por estatuadesal
(José Luís S. Curado, 22/11/2018)
É um assunto muito complicado mas chegou a um ponto em que é preciso compreender que não há espaço para recuar: o desafio implica uma definição do que é a arquitectura constitucional de Portugal. A greve dos juízes.
Invocando a sua qualidade de servidores do Estado, os titulares do órgão de soberania Tribunais ameaçam parar o órgão de soberania Estado, na sua dimensão Legislativa e Executiva, a menos que as reivindicações dos mesmos servidores sejam satisfeitas.
Estruturalmente, o que se observa é que um órgão de soberania mantém outros sob coacção. Como foi isso possível? Valendo-se, segundo as suas conveniências, da dupla condição de servidores do Estado e de Titulares de órgão de Soberania, os juízes mantêm os tribunais reféns da sua chantagem sobre a AR e o Governo.
Ou seja, a produção legislativa que venha a ser editada, no que lhes diga respeito, terá sido obtida sob coacção, não em liberdade como acontece durante o normal funcionamento das instituições. Isso, que é visível, deverá motivar a recusa da sua promulgação pelo Presidente da República.
Mas a situação que se desenha, com um insólito planeamento feito a um ano, configura um afrontamento as gravíssimas circunstâncias de pressão sobre o órgão legislativo democraticamente eleito por parte de quem tem o poder decisório próprio dos tribunais.
O Presidente da República, o Governo e a AR estarão a contemporizar com uma situação em que se imporá, para evitar males maiores, convocar imediatamente o CSM, reunir os grupos parlamentares da AR, o
institucional que exige outras medidas. Eu diria que desde logo a greve pode e deve ser entendida, na acção de cada um dos juízes aderentes (e independentemente da legalidade da associação que a coordenou), como a prática de um crime previsto no Artigo 333.º do Código Penal:
Coacção contra órgãos constitucionais
"1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
A qualificação de "violência" não oferece quaisquer dificuldades, dadas
PM, o Conselho de Estado, antes de avançar para a legislação sobre o fundo estatutário, sobre o qual parece haver sinais de consenso sobre pontos fundamentais.
Mas, de imediato, instaurar procedimento criminal contra todos os grevistas, determinar a sua suspensão imediata com procedimento disciplinar e chamada a funções dos substitutos legais.
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